PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2448879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inexistente o recurso especial subscrito eletronicamente por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ.
- 932, parágrafo único, do NCPC confere o prazo de 5 dias para sanar irregularidade, suficiente para a regularização da representação processual, ante a ausência de alegação ou demonstração de qualquer circunstância excepcional que impedisse ou dificultasse a complementação necessária.
- A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar óbice ao conhecimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. SÚMULA N.º 115 DO STJ. ERRO NA DIGITALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO. JUNTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inexistente o recurso especial subscrito eletronicamente por advogado que não detém procuração ou substabelecimento nos autos, atraindo-se a aplicação da Súmula n.º 115 do STJ. 2. O art. 932, parágrafo único, do NCPC confere o prazo de 5 dias para sanar irregularidade, suficiente para a regularização da representação processual, ante a ausência de alegação ou demonstração de qualquer circunstância excepcional que impedisse ou dificultasse a complementação necessária. 3. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar óbice ao conhecimento do recurso. 4. É imprescindível que a procuração seja juntada no momento da interposição do recurso especial nos autos dos embargos do devedor, caso tenha sido juntada apenas no processo executivo. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.