DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2450356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal conheça do recurso de apelação da parte agravada e o aprecie.
- O agravante ajuizou ação anulatória de acordo de partilha parcial, julgada improcedente.
- O Tribunal a quo manteve a sentença, considerando a ausência de comprovação de vício de consentimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO PARA DISCUSSÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal conheça do recurso de apelação da parte agravada e o aprecie. 2. O agravante ajuizou ação anulatória de acordo de partilha parcial, julgada improcedente. O Tribunal a quo manteve a sentença, considerando a ausência de comprovação de vício de consentimento. A agravada também interpôs apelação, pleiteando tão somente a alteração do valor da causa, mas o Tribunal local não conheceu do recurso, alegando preclusão da matéria recursal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a matéria referente à alteração do valor da causa estaria preclusa, impedindo seu reexame em apelação; e (ii) saber se está caracterizada a urgência necessária para justificar o cabimento do recurso de agravo de instrumento em relação à decisão que discute o valor da causa. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ, que entende não haver urgência que justifique o cabimento do agravo de instrumento para discutir o valor da causa, devendo a questão ser apreciada em apelação. 5. A decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao valor da causa não foi objeto de agravo de instrumento, mas a matéria não está preclusa, pois não se verifica a urgência necessária para o agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A questão relativa ao valor atribuído à causa não justifica o cabimento de agravo de instrumento por ausência de urgência, devendo ser apreciada em apelação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 5/12/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.