DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2450459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO AEROMÉDICA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discute cobrança de valores decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REMOÇÃO AEROMÉDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTINUIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação monitória, na qual se discute cobrança de valores decorrentes de Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em sede de recurso especial, reconhecer a validade do Termo Contratual e a prorrogação da vigência do Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica, com fundamento nos arts. 110, 113, 421 e 421-A do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido apreciou de forma ampla, clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo examinado as provas, os depoimentos e a alegação de continuidade contratual, de modo que não se configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da continuidade do Contrato de Prestação de Serviços de Remoção Aeromédica após o prazo de 3 meses, registrando que os elementos coligidos apenas evidenciam parceria entre as partes em contrato administrativo com o Município, sem manifestação expressa de prorrogação e com encerramento do contrato de horas garantidas. 5. A pretensão da Agravante de ver reconhecida, em recurso especial, a prorrogação contratual e a eficácia do Termo Contratual implica reexame de fatos e provas (contrato, planilhas, diários de bordo, depoimentos) e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula 5/STJ quanto ao conteúdo das cláusulas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.