PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2450652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese dos autos, no que diz respeito à questão relativa ao Tema 106/STJ, cumpre destacar que não cabe o Agravo previsto no art.
- 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos Repetitivos (art.
- Outrossim, com relação à questão a ser analisada pelo STJ - suposta ofensa aos arts.
- 7º, IX, "b", 8º, 9º e 19-T da Lei 8.080/1990 -, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar o custo da medicação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. DESCABIMENTO. CUSTO DO MEDICAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à questão relativa ao Tema 106/STJ, cumpre destacar que não cabe o Agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos Repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC). 2. Outrossim, com relação à questão a ser analisada pelo STJ - suposta ofensa aos arts. 7º, IX, "b", 8º, 9º e 19-T da Lei 8.080/1990 -, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar o custo da medicação, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.