PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2451597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, apresentou os fundamentos que o levaram à conclusão adotada, entregando a prestação jurisdicional requerida, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
- A análise da legalidade dos encargos, com base no quadro fático delineado pelo acórd ão recorrido, não implica reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que afasta a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular as cláusulas abusivas e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. ENCARGOS FINANCEIROS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. LEI DE USURA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, ainda que de forma sucinta, apresentou os fundamentos que o levaram à conclusão adotada, entregando a prestação jurisdicional requerida, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A análise da legalidade dos encargos, com base no quadro fático delineado pelo acórd ão recorrido, não implica reexame de provas ou de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, o que afasta a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. As disposições do Decreto n. 22.626/33, que limitam a taxa de juros convencionais e vedam a capitalização em periodicidade inferior à anual, possuem natureza de ordem pública, sendo, portanto, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes em contratos celebrados entre particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 4. A autonomia da vontade e o princípio da boa-fé objetiva não têm o condão de convalidar cláusulas contratuais que estabeleçam encargos financeiros em desconformidade com a lei, sendo nulas de pleno direito as estipulações que fixam juros remuneratórios acima do dobro da taxa legal vigente à época (12% ao ano) e que preveem a capitalização de juros. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial conhecido e provido para conhecer do recurso especial. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para anular as cláusulas abusivas e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.