AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2452245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É válida a condenação pela conduta tipificada no art.
- 89 da Lei n° 8.666/93, quando as instâncias ordinárias destacaram que "ficou devidamente demonstrado, pelo conjunto probatório produzido, o dolo específico do réu na conduta perpetrada, diante da constatação de que a execução do objeto do contrato não foi cumprida (cf.
- Nota Técnica nº 966/2016/CEPC/SPPE/MTb - ID 263327720, pp.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA DEMOSNTRADO. PREJUÍZO COMPROVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N° 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N° 211 DA SÚMULA DO STJ. 1. É válida a condenação pela conduta tipificada no art. 89 da Lei n° 8.666/93, quando as instâncias ordinárias destacaram que "ficou devidamente demonstrado, pelo conjunto probatório produzido, o dolo específico do réu na conduta perpetrada, diante da constatação de que a execução do objeto do contrato não foi cumprida (cf. Nota Técnica nº 966/2016/CEPC/SPPE/MTb - ID 263327720, pp. 35/44), resultando em dano ao erário em valor correspondente a R$ 778.458,46 (setecentos e setenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos)". Então, para entender de forma diferente é necessário reexaminar os fatos e as provas, o que esbarra no óbice do enunciado n° 7 da Súmula do STJ. 2. Matéria não analisada pela Corte de origem não pode ser objeto de recurso especial, conforme o enunciado n° 211 da Súmula do STJ, haja vista a ausência de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000211", "LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES\n ART:00089"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.