AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2452498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem concluiu que a autora comprovou a relação locatícia e o inadimplemento contratual por meio de provas documentais, enquanto o réu não apresentou elementos mínimos para sustentar suas alegações.
- Não se verificou a necessidade de inversão do ônus da prova, pois não se trata de prova de difícil produção pelo réu.
- A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art.
- 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos relativos à complexidade da causa e ao trabalho realizado, conforme Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. PEDIDO DE PRAZO MAIOR PARA DESOCUPAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a autora comprovou a relação locatícia e o inadimplemento contratual por meio de provas documentais, enquanto o réu não apresentou elementos mínimos para sustentar suas alegações. Não se verificou a necessidade de inversão do ônus da prova, pois não se trata de prova de difícil produção pelo réu. 2. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedado o reexame de aspectos fáticos relativos à complexidade da causa e ao trabalho realizado, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O prazo de 15 dias para desocupação do imóvel foi corretamente fixado com base no art. 63, § 1º, "a", da Lei nº 8.245/91, considerando que entre a citação e a sentença transcorreram mais de dez meses. A pretensão de ampliação para um ano foi rejeitada por ausência de previsão contratual e pela irrazoabilidade diante do tempo decorrido e do abandono do imóvel. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.