DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2453122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em que se discute a legitimidade passiva direta de herdeiros na ausência de inventário.
- A Corte estadual afirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sucessores, limitada às forças da herança, com base nos arts.
- A questão em discussão consiste em saber se, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio quando há bens a inventariar, vedando a inclusão direta dos herdeiros.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em que se discute a legitimidade passiva direta de herdeiros na ausência de inventário. 3. A Corte estadual afirmou a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sucessores, limitada às forças da herança, com base nos arts. 110 e 779, II, do CPC e 1.792 e 1.997 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, ocorrendo a morte da parte, a sucessão processual deve ocorrer preferencialmente pelo espólio quando há bens a inventariar, vedando a inclusão direta dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio responde pelas dívidas do falecido, de modo que os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para se dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, o espólio, e não os herdeiros, tem legitimidade passiva para responder pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 616, VI, 779, II, e 796; CC, arts. 1.792 e 1.997, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.934.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.