DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2453285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema-SP, em face de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Comarca de José Bonifácio/SP.
- O agravante alega que, reconhecida a conexão probatória, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio/SP deve ser declarado competente para processar e julgar o processo originário, em razão da prevenção.
- A questão em discussão consiste em saber se a conexão probatória entre os processos justifica a modificação da competência territorial, em observância ao princípio do juiz natural e à vedação de tribunais de exceção.
- A modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema-SP, em face de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Comarca de José Bonifácio/SP. 2. O agravante alega que, reconhecida a conexão probatória, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio/SP deve ser declarado competente para processar e julgar o processo originário, em razão da prevenção. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão probatória entre os processos justifica a modificação da competência territorial, em observância ao princípio do juiz natural e à vedação de tribunais de exceção. III. Razões de decidir 4. A modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 5. A mera comunhão probatória entre os processos não é suficiente para alterar a competência, pois não há relação de interferência ou prejudicialidade necessária entre as condutas. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que privilegia a garantia constitucional do juízo natural, mantendo a competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema-SP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A modificação da competência penal pelo instituto da conexão é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 76 do Código de Processo Penal. 2. A mera comunhão probatória entre os processos não justifica a alteração da competência territorial, devendo ser privilegiada a garantia constitucional do juízo natural". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 199.191/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe 13/08/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.