DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2453597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da ausência da mídia contendo o depoimento da vítima.
- Os agravados foram condenados pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo.
- No recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a decisão do Júri, determinando novo julgamento.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia, configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que concluiu pela existência de prejuízo na análise da tese defensiva, diante da ausência da mídia contendo o depoimento da vítima. 2. Os agravados foram condenados pela prática de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo. No recurso de apelação, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade arguida e anulou a decisão do Júri, determinando novo julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do depoimento da vítima, devido ao extravio da mídia, configura cerceamento de defesa e prejudica a análise da tese defensiva de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 4. A ausência do depoimento da vítima impediu o controle do julgado pela instância revisora, caracterizando prejuízo à defesa. 5. A falta do registro dos relatos da vítima impossibilitou a defesa de fundamentar seu recurso com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, prejudicando a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A falta de registro dos relatos da vítima impede a análise da compatibilidade entre a decisão do Júri e o acervo probatório, prejudicando a defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 475; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.819/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024; STJ, HC 422.114/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24.04.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.