PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2453933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- 178, II, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 178, II, 421, PARÁGRAFO ÚNICO, E 422 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação revisional de contrato de honorários advocatícios, alegando violação de dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 178, II do Código Civil quanto ao reconhecimento da decadência; (ii) o art. 22 da Lei n. 8.906/94 foi desrespeitado ao não assegurar o direito aos honorários convencionados; (iii) houve violação do parágrafo único do art. 421 e art. 422 do Código Civil por falta de demonstração de excepcionalidade que justificasse a intervenção estatal na relação contratual; (iv) há dissídio jurisprudencial na interpretação do art. 422 do Código Civil. 3. A alegação de violação do art. 178, II, do Código Civil não prospera, pois o caso concerne à revisão contratual, referindo-se, portanto, a direito pessoal, e não a ação anulatória de negócio jurídico. Nessas condições, não se aplica o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. A ofensa ao art. 22 da Lei n. 8.906/94 não se sustenta, pois a revisão judicial de cláusulas de honorários é admitida quando há desproporção manifesta, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 5. A alegação de violação do parágrafo único do art. 421 e do art. 422 do Código Civil não procede, pois a intervenção judicial em cláusulas que afrontam princípios contratuais fundamentais não configura ingerência indevida. 6. O dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão de cláusula contratual abusiva, aplicando-se o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.