AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2454067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente as decisões da Presidência, mesmo em sede de agravo interno redistribuído nos termos do art.
- No caso, foi exercido o juízo de retratação facultado pelos arts.
- 1.021, § 2º, do CPC, e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ, de modo a permitir nova análise do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.021, § 2º, DO CPC, E 259, § 3º, DO RISTJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da possibilidade de serem reconsideradas monocraticamente as decisões da Presidência, mesmo em sede de agravo interno redistribuído nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ. 2. No caso, foi exercido o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC, e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão da Presidência do STJ, de modo a permitir nova análise do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.