DIREITO CIVIL — AREsp 2455924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, sendo imprescindível a comprovação de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do contrato que tenham interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.
- No caso concreto, o contrato foi firmado um ano antes da pandemia e a última parcela venceu em abril de 2020, não havendo tempo suficiente para que os efeitos da pandemia interferissem substancialmente na relação contratual.
- A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a relação entre as partes não configura relação de consumo, tratando-se de relação de insumo entre pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A multa moratória de 10% sobre o saldo devedor foi considerada válida e não abusiva, pois foi livremente pactuada entre as partes e não houve comprovação concreta de excessividade ou natureza abusiva.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. MULTA MORATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura força maior apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, sendo imprescindível a comprovação de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do contrato que tenham interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. 2. No caso concreto, o contrato foi firmado um ano antes da pandemia e a última parcela venceu em abril de 2020, não havendo tempo suficiente para que os efeitos da pandemia interferissem substancialmente na relação contratual. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois a relação entre as partes não configura relação de consumo, tratando-se de relação de insumo entre pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A multa moratória de 10% sobre o saldo devedor foi considerada válida e não abusiva, pois foi livremente pactuada entre as partes e não houve comprovação concreta de excessividade ou natureza abusiva. 5. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.