DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2458322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto pela Embargante.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto pela Embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), especialmente quanto ao não conhecimento do recurso especial por ausência de impugnação de fundamento suficiente, a justificar integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há vício interno na decisão embargada. O pronunciamento judicial apresentou razões suficientes e fundamentadas, ainda que de modo sucinto, em observância ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX), inexistindo omissão quanto às questões suscitadas. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.