DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2458660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF e ausência de cotejo analítico capaz de demonstrar a divergência.
- A parte agravante sustenta que, quanto à incidência da taxa Selic, não há dissociação entre as razões do recurso, que apontou violação do art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a aplicação da taxa Selic.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência de cotejo analítico capaz de demonstrar a divergência. 2. A parte agravante sustenta que, quanto à incidência da taxa Selic, não há dissociação entre as razões do recurso, que apontou violação do art. 406 do Código Civil, e a fundamentação do acórdão recorrido. 3. No que concerne à alegada violação da coisa julgada para pagamento de pensão vitalícia, a agravante afirma ter indicado a violação dos arts. 503 e 505 do CPC e a fundamentação necessária para seu reconhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou a coisa julgada ao determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia e se a aplicação da taxa Selic como juros moratórios e correção deve ser observada. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou de forma inequívoca quais dispositivos legais foram supostamente violados pelo acórdão impugnado, quanto à alegação à existência de coisa julgada relativa à pensão mensal vitalícia, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O Tribunal de origem adotou entendimento divergente da orientação jurisprudencial do STJ ao fixar os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e determinar a incidência de correção monetária pelo INPC, em vez de aplicar a taxa Selic conforme o art. 406 do CC. 7. O cumprimento de sentença foi proposto em 2014, quando já estava em vigor o Código Civil de 2002, devendo incidir os juros legais moratórios calculados pela variação da taxa Selic, estando absorvida a correção monetária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a aplicação da taxa Selic. Tese de julgamento: "1. A aplicação da taxa Selic como juros moratórios é devida para condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial, quanto à alegação de violação à coisa julgada, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 503 e 505.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ, AgRg no AREsp n. 196.158/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014; STJ, REsp n. 1.279.173/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2013.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.