PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2459337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E ÓBICE DA SÚMULA N.
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E MULTAS PROCESSUAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra ato de intimação para cumprimento de decisão colegiada, qualificado como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E MULTAS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra ato de intimação para cumprimento de decisão colegiada, qualificado como despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento, assentou a irrecorribilidade do despacho e aplicou multas do art. 1.021, §4º, e do art. 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se há previsão contratual para pensão mensal a terceiros e se é indevida imposição de obrigação não pactuada (art. 757 do CC); (ii) examinar se a obrigação da seguradora se limita ao capital segurado com teto indenizatório (art. 781 do CC); (iii) verificar se é indevida a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC); (iv) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão de intimação para cumprimento de tutela provisória (art. 1.015 do CPC); (v) aferir se é descabida a multa do agravo interno (art. 1.021, §4º, do CPC); (vi) estabelecer se é indevida a multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC); e (vii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de multa pela mera interposição de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da natureza do ato impugnado e das circunstâncias que fundamentaram as multas processuais, pois demandaria revolvimento do contexto fático-processual. 7. O ato atacado é despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. A revisão de decisões que aplicam multas processuais por litigância de má-fé ou por interposição de recursos protelatórios, quando fundadas em análise das circunstâncias fático-processuais específicas do caso, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da qualificação do ato como despacho de mero expediente e das premissas fático-processuais que embasaram as multas. 2. O despacho de intimação sem conteúdo decisório é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.001, 1.015, 1.021 §4º, 80, 81; CC, arts. 757, 781. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.243.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgados em 23/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.