PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2459669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- A decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial.
- A omissão não sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação, caracteriza violação ao art.
- A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e efetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua exclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que julgou os embargos de declaração do acórdão do agravo de instrumento permaneceu omissa quanto a questões relevantes suscitadas pela agravante, notadamente a ausência de sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso, o que configurou cerceamento de defesa e prejuízo à sua esfera patrimonial. A omissão não sanada pelo Tribunal de origem, mesmo após provocação, caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento cujo provimento lhe causou prejuízo direto e efetivo, notadamente a manutenção da execução sobre bens de sua exclusiva propriedade, configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da matéria.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.