DIREITO CIVIL — AREsp 2461099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos pelo adquirente e pela construtora contra acórdão proferido em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo adquirente.
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente.
- O regime de construção por administração foi afastado com base na análise das provas, que indicaram a atuação da construtora como incorporadora típica, sendo inaplicável o art.
- A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial da construtora desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos pelo adquirente e pela construtora contra acórdão proferido em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo adquirente. 2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 3. O regime de construção por administração foi afastado com base na análise das provas, que indicaram a atuação da construtora como incorporadora típica, sendo inaplicável o art. 63 da Lei 4.591/1964. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43/STJ), enquanto os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, em consonância com o Tema Repetitivo 1.002/STJ. 5. A validade do leilão extrajudicial e a necessidade de intimação pessoal não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. A sucumbência recíproca foi reconhecida, com maior proporção para a construtora, considerando o êxito parcial de ambas as partes nos pedidos formulados. 7. Agravos conhecidos. Recurso especial da adquirente parcialmente provido. Recurso especial da construtora desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007 SUM:000043 SUM:000083", "LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n ART:00063", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.