DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2461124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a aplicação do concurso formal de crimes em caso de roubo majorado.
- Os agravantes, em concurso com outros, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, um caminhão-baú e carga, pertencentes a duas vítimas distintas, configurando concurso formal de crimes.
- O Tribunal de origem negou provimento ao pedido da Defesa, entendendo que houve concurso formal de crimes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, em um mesmo contexto fático e mediante uma única ação, configura concurso formal de crimes ou crime único.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se discute a aplicação do concurso formal de crimes em caso de roubo majorado. 2. Fato relevante. Os agravantes, em concurso com outros, subtraíram, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, um caminhão-baú e carga, pertencentes a duas vítimas distintas, configurando concurso formal de crimes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido da Defesa, entendendo que houve concurso formal de crimes, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a subtração de bens pertencentes a vítimas distintas, em um mesmo contexto fático e mediante uma única ação, configura concurso formal de crimes ou crime único. III. Razões de decidir 5. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera configurado o concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens de vítimas distintas. 6. A Corte de apelação, ao concluir que o crime atingiu patrimônios distintos, impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Configura-se concurso formal de crimes quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens de vítimas distintas. 2. A conclusão de que o crime atingiu patrimônios distintos impede o reexame probatório, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70; Código Penal, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.355.879/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.992.665/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 443.242/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.