DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2461154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela manutenção da condenação e pela incidência das Súmulas n.
- 326 e 83 do STJ quanto à sucumbência e pela inviabilidade de revisão dos honorários recursais com base na Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por veiculação de notícia tida como falsa.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela manutenção da condenação e pela incidência das Súmulas n. 326 e 83 do STJ quanto à sucumbência e pela inviabilidade de revisão dos honorários recursais com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por veiculação de notícia tida como falsa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização, manteve a procedência e a sucumbência dos réus com base na Súmula n. 326 do STJ e majorou os honorários para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 85, caput, do CPC pela manutenção dos honorários de sucumbência após a redução do quantum indenizatório; e (ii) saber se houve violação do art. 85, § 11, do CPC pela majoração dos honorários recursais para 15% em desfavor dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ, pois a redução do quantum não implica sucumbência recíproca. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto ao art. 85, caput, do CPC. 8. A revisão da majoração dos honorários recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC é inviável em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 326 do STJ na hipótese em que a redução do valor da indenização por danos morais não gera sucumbência recíproca, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão dos honorários recursais fixados conforme o art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 326, 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.790.862/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.252/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.136.381/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083 SUM:000326", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.