DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2461673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil, sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que houve sucumbência recíproca.
- A questão em discussão consiste em saber se as publicações jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano moral, e se houve sucumbência recíproca.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicações jornalísticas. 2. A parte agravante aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC e 186, 188, I, 927 e 86 do Código Civil, sustentando que as publicações não configuraram ato ilícito e que houve sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as publicações jornalísticas excederam o direito de crítica, configurando dano moral, e se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se ultrapassar os limites da ética e da boa-fé, desrespeitando a honra e a imagem das pessoas. 6. No caso, as publicações excederam o direito de crítica ao utilizar expressões pejorativas, o que justifica a condenação por danos morais. 7. A revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a sucumbência recíproca demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de expressão não é absoluta e pode ser considerada abusiva se desrespeitar a honra e a imagem das pessoas. 2. A revisão do entendimento sobre sucumbência recíproca demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, REsp n. 801.109/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00086", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.