DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2461987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, conforme art.
- Os agravantes foram condenados por serem encontrados vendendo e portando substâncias entorpecentes, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação com base na suficiência do conjunto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO §3º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. TESES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Os agravantes foram condenados por serem encontrados vendendo e portando substâncias entorpecentes, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação com base na suficiência do conjunto probatório. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 07 do STJ. 5. A defesa alega que a análise do recurso especial não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas a apreciação dos termos da sentença. III. Razões de decidir6. O agravo regimental não apresenta novos argumentos que justifiquem a alteração da decisão anterior, que se baseou na suficiência do conjunto probatório para a condenação. 7. A decisão de não conhecer do recurso especial foi fundamentada na necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 07 do STJ. 8. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e suficientes para a condenação, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A análise de recurso especial que demanda revolvimento fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 07 do STJ. 3. Depoimentos de policiais, quando harmônicos e corroborados por outras provas, são suficientes para fundamentar condenação por tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/02/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.