DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2462103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
- 11 e 489, § 1º, III, IV e VI, e § 2º, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- No caso, não há como se reconhecer a conexão entre a ação monitória em fase de cumprimento de sentença e a ação de usucapião, uma vez que inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir, o que afasta a incidência do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, III, IV e VI, e § 2º, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. No caso, não há como se reconhecer a conexão entre a ação monitória em fase de cumprimento de sentença e a ação de usucapião, uma vez que inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir, o que afasta a incidência do art. 55 do CPC, diante da absoluta distinção entre os objetos e fundamentos das demandas. 5. "Nos termos do art. 55, § 1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ, não há que se falar na reunião de processos para julgamento conjunto se um deles já foi sentenciado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.617.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000235", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00055 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.