PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no MS 24626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NOTIFICAÇÃO DO COMANDANTE DA 7ª REGIÃO MILITAR.
- Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art.
- 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
- Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora e, portanto, a parte legítima para integrar o polo passivo do mandamus é aquela que se omite na prática de um ato, pratica o ato ou, ainda, aquela da qual emana a ordem para a sua prática, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO OMISSO DO MINISTRO DO EXÉRCITO. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTA ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DO COMANDANTE DA 7ª REGIÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. 2. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora e, portanto, a parte legítima para integrar o polo passivo do mandamus é aquela que se omite na prática de um ato, pratica o ato ou, ainda, aquela da qual emana a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 3. No caso em exame, não obstante tenha apontado como autoridade coatora o Comandante do Exército, o ora agravante insurge-se contra instauração de prestação de contas pelo Comando da 7ª Região Militar. Constata-se, portanto, o suposto ato ilegal ou omissivo, apontado na inicial, não pode ser, diante dos documentos trazidos pela impetrante, atribuído ao Comandante do Exército, mormente porque o requerimento por ela formulado fora encaminhado à 7ª Inspetoria de Contabilidade e Finanças do Exército, o que afasta, de plano, a competência constitucionalmente atribuída a este Tribunal para o julgamento do presente mandamus. 4. Hipótese em que, pela documentação acostada, não há como aferir se há retardamento ou o porquê da invocada omissão, ou ainda, se a questão controvertida fora, ao final, encaminhada ao Comandante Geral do Exército. Desse modo, não se identifica a comprovação da existência de ato administrativo emanado pela autoridade apontada como coatora ou a omissão de fazê-lo, o que impõe o indeferimento liminar do presente mandamus, por ilegitimidade passiva ad causam, afastando-se, em consequência, a competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.