AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2462851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS NA SEARA PENAL.
- PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU.
- INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO EVENTUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPOSTA EMBRIAGUEZ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS NA SEARA PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO EVENTUAL. ENTENDIMENTO QU E GUARDA HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.