AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2463126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DETERIORAÇÃO DE BENS DE EMPRESA SUBMETIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA.
- PROVA PERICIAL PRODUZIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE RÉ.
- RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL NOMEADO EM OUTRO PROCESSO.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERIORAÇÃO DE BENS DE EMPRESA SUBMETIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. PROVA PERICIAL PRODUZIDA SEM A PARTICIPAÇÃO DA PARTE RÉ. VALIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL NOMEADO EM OUTRO PROCESSO. ASSINATURA DO AUTO DE ARRECADAÇÃO QUE TRANSFERE A RESPONSABILIDADE DE GUARDA DOS BENS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Tratando-se de demanda ajuizada pela massa falida, a qual versa sobre a deterioração de seus bens supostamente provocada pelo administrador judicial e por depositário, é competente o Juízo falimentar para a apreciação do processo, nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. Conforme o art. 369 do CPC, é possível que o magistrado se valha de prova pericial produzida sem a participação das partes para a formação do seu convencimento, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório. 3. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 4. De acordo com o art. 108 da Lei n. 11.101/2005, uma vez ocorrida a arrecadação, os bens ficam sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob a responsabilidade daquele, de modo que se torna ineficaz eventual nomeação de depositário efetuado em processo diverso. 5. Decisão singular reconsiderada para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.