DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2463566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- QUANTUM DE EXASPERAÇÃO COM BASE EM MAUS ANTECEDENTES.
- COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 599 e 617 do Código de Processo Penal, em razão de exasperação da pena pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- O recorrente sustenta que o Tribunal de origem exasperou a pena em 1/8 sobre o intervalo e considerou a agravante preponderante, elevando a pena, embora o recurso do Ministério Público tenha se limitado a pleitear a reclassificação do delito de furto simples para furto qualificado.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO COM BASE EM MAUS ANTECEDENTES. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos artigos 599 e 617 do Código de Processo Penal, em razão de exasperação da pena pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem exasperou a pena em 1/8 sobre o intervalo e considerou a agravante preponderante, elevando a pena, embora o recurso do Ministério Público tenha se limitado a pleitear a reclassificação do delito de furto simples para furto qualificado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na exasperação da pena pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de julgamento extra petita e a compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a exasperação da pena com base na discricionariedade motivada do magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea é possível, mas deve ser parcial em casos de multirreincidência. 6. Não se verifica julgamento extra petita, pois o Tribunal de origem julgou dentro dos limites do pedido ministerial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.