DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2465023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE.
- HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART.
- Agravo interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 7 e 518/STJ.
- A parte agravante impugna apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/ST, nada tratando acerca da Súmula 518/STJ.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA A NEGATIVA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 654, §2º, DO CPP. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 284/STF e 7 e 518/STJ. A parte agravante impugna apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/ST, nada tratando acerca da Súmula 518/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interposto atende aos requisitos de impugnação específica conforme o disposto na Súmula 182/STJ; (ii) avaliar se os fundamentos adotados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado são idôneos, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que impede seu conhecimento, nos termos da Súmula 182/STJ, que exige impugnação específica. 4. Contudo, verifica-se flagrante ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado, com base em fundamentos inidôneos: a não comprovação de atividade lícita, a quantidade não relevante de drogas apreendida e a existência de condenação definitiva por fato posterior. Precedentes desta Corte rejeitam a utilização desses fatores para afastar o benefício. 5. A não comprovação de atividade lícita, a quantidade moderada de drogas e a existência de condenação por fato posterior, não configuram elementos suficientes para a negativa da minorante, sendo necessária a demonstração de habitualidade criminosa ou envolvimento em organização criminosa, o que não se verificou no caso. 6. Preenchidos os requisitos legais, de rigor a concessão da minorante do tráfico privilegiado, com os consectários legais. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.