CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2465497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso especial, no qual se discutia a autonomia do aval em ação de busca e apreensão, em que os bens estão na posse de devedores solidários que ainda não integram a lide.
- A questão em discussão consiste em saber se a autonomia do aval fica preservada também quando se trata de uma ação de busca e apreensão, em que os bens estão na posse dos devedores solidários que ainda não integram a lide.
- Conforme bem pontuado no acórdão recorrido, "o pedido de busca e apreensão pode se converter em simples ação executiva, totalmente compatível com eventuais obrigações solidárias como a que ora se apresenta." 4.
Ementa oficial
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou recurso especial, no qual se discutia a autonomia do aval em ação de busca e apreensão, em que os bens estão na posse de devedores solidários que ainda não integram a lide. 2. A questão em discussão consiste em saber se a autonomia do aval fica preservada também quando se trata de uma ação de busca e apreensão, em que os bens estão na posse dos devedores solidários que ainda não integram a lide. 3. Conforme bem pontuado no acórdão recorrido, "o pedido de busca e apreensão pode se converter em simples ação executiva, totalmente compatível com eventuais obrigações solidárias como a que ora se apresenta." 4. A inclusão dos devedores solidários no polo passivo da execução está amparada na previsão legal de solidariedade entre os obrigados, conforme o art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que, convertida a busca e apreensão em ação executiva, incidem as regras sobre formação de polo passivo em execução.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n***** DELAFBM-69 DECRETO-LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS\nMÓVEIS\n ART:00004\n(ART. 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00275"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.