PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2465522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial.
- O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão na decisão recorrida quanto à fundamentação per relationem; (ii) a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial foi considerada; (iii) os documentos comprobatórios do crédito foram corretamente apresentados.
- A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão da motivação do julgador.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a habilitação de crédito trabalhista no processo de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve omissão na decisão recorrida quanto à fundamentação per relationem; (ii) a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial foi considerada; (iii) os documentos comprobatórios do crédito foram corretamente apresentados. 3. A fundamentação per relationem é válida quando permite a compreensão da motivação do julgador. 4. No caso, de acordo com o Tribunal recorrido, a atualização do crédito foi adequadamente realizada conforme o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, mediante uso de técnica contábil deflacionante, além de observar excessos previdenciários a decotar do cálculo. 5. As Cortes Superiores, ao conhecerem de um recurso, limitam-se a examinar os fatos conforme estabelecidos pela decisão recorrida, julgando as questões impugnadas à luz da verdade factual já determinada, em conformidade com as Súmulas n. 279 do STF e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas. 6. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos que sustentam o acórdão recorrido, demonstrando a necessidade de modificação do julgamento, não sendo suficientes alegações genéricas contrárias ao decidido. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.