DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2465771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A decisão recorrida foi fundamentada e apreciou integralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada.
- A valoração das provas foi realizada de forma adequada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente como sócia-administradora, com base no conjunto probatório dos autos.
- A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS INADIMPLIDAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida foi fundamentada e apreciou integralmente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada. 2. A valoração das provas foi realizada de forma adequada pelo Tribunal de origem, que concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente como sócia-administradora, com base no conjunto probatório dos autos. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A denunciação da lide foi corretamente afastada, pois não se fundamentou em direito de regresso, mas na tentativa de transferir integralmente a responsabilidade pela dívida a terceiro, o que é vedado pela jurisprudência do STJ. 4. A solidariedade da recorrente foi reconhecida com base em cláusula contratual específica que previa a solidarização pessoal dos representantes legais das partes contratantes para o cumprimento das obrigações pactuadas. 5. A análise do conjunto probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são de competência das instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ. 6. A alegação de divergência jurisprudencial foi considerada prejudicada, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impedem a análise recursal pela alínea "c". 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.