DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2465780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo examinado e decidido, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o julgado ou configurar negativa de prestação jurisdicional.
- A incidência de juros remuneratórios no período anterior à formalização da securitização/alongamento foi corretamente afastada, considerando que a securitização da dívida ainda estava em fase de apuração do saldo devedor, sendo inviável a aplicação de juros remuneratórios nesse período.
- Os juros remuneratórios de 3% ao ano, com capitalização anual, devem incidir apenas após a apuração do saldo devedor e a formalização da securitização/alongamento, conforme disposto no art.
- Não houve inversão do procedimento de formalização da securitização/alongamento, sendo determinada a apresentação de garantias assim que formalizadas as operações para o alongamento do débito, sem prejuízo à instituição financeira.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo examinado e decidido, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, sem incidir em vícios que possam nulificar o julgado ou configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. A incidência de juros remuneratórios no período anterior à formalização da securitização/alongamento foi corretamente afastada, considerando que a securitização da dívida ainda estava em fase de apuração do saldo devedor, sendo inviável a aplicação de juros remuneratórios nesse período. 3. Os juros remuneratórios de 3% ao ano, com capitalização anual, devem incidir apenas após a apuração do saldo devedor e a formalização da securitização/alongamento, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.138/1995. 4. Não houve inversão do procedimento de formalização da securitização/alongamento, sendo determinada a apresentação de garantias assim que formalizadas as operações para o alongamento do débito, sem prejuízo à instituição financeira. 5. A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença é admitida quando esta assume caráter contencioso, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.