DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2465934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ.
- O agravante foi condenado por crime previsto no art.
- 15 da Lei 10.826/03, e a defesa alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição.
- O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar, declarando a nulidade apenas dos atos decisórios, incluindo o recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ. O agravante foi condenado por crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, e a defesa alegou incompetência absoluta da Justiça Estadual e prescrição. 2. O Tribunal de origem reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Militar, declarando a nulidade apenas dos atos decisórios, incluindo o recebimento da denúncia. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 564, I, 573, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal e 109, IV, 117, I do Código Penal, que foi inadmitido na origem pelas Súmulas 282 e 283 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incompetência absoluta do juízo anula todo o processo ou apenas os atos decisórios, e se a prescrição pode ser reconhecida por juízo incompetente. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a teoria do juízo aparente se aplica ao caso, e (ii) saber se o recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente interrompe o prazo prescricional. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ interpreta que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme art. 567 do CPP, permitindo a ratificação dos atos não decisórios pelo juízo competente. 7. O reconhecimento da prescrição não pode ser feito por juízo incompetente, devendo ser analisado pela Justiça Militar, conforme entendimento do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, conforme art. 567 do CPP. 2. O reconhecimento da prescrição deve ser analisado pelo juízo competente, não cabendo ao juízo incompetente tal análise." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 567; CPP, art. 564, I; CPP, art. 573, §§ 1º e 2º; CP, art. 109, IV; CP, art. 117, I.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.