PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2466067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A prerrogativa de intimação pessoal é exclusiva da defensoria pública, não sendo aplicável ao advogado constituído, que é intimado através da publicação no Diário Oficial (art.
- O prazo para a interposição do recurso especial findou-se no dia 23/02/2023, tendo a advogada constituída pelo réu, contudo, interposto o recurso apenas no dia 01/03/2023 (e-STJ fl.
- 422/435), sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DECORRIDO. ADVOGADO CONSTITUIDO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prerrogativa de intimação pessoal é exclusiva da defensoria pública, não sendo aplicável ao advogado constituído, que é intimado através da publicação no Diário Oficial (art. 370, § 1º, do CPP). 2. O prazo para a interposição do recurso especial findou-se no dia 23/02/2023, tendo a advogada constituída pelo réu, contudo, interposto o recurso apenas no dia 01/03/2023 (e-STJ fl. 422/435), sem a comprovação, no ato da interposição, da suspensão do prazo, no tribunal de origem, após escoado o período de 15 dias corridos, conforme estabelecem o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 6 º, 1.042, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.