DIREITO PENAL — AREsp 2466477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- NEGADA A ENTRADA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a autorização para que o apenado receba a visita de seu neto de 3 anos de idade no estabelecimento prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita de crianças a pessoas reclusas pode ser autorizado, considerando o princípio da proteção integral e o melhor interesse do infante.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NEGADA A ENTRADA DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia a autorização para que o apenado receba a visita de seu neto de 3 anos de idade no estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visita de crianças a pessoas reclusas pode ser autorizado, considerando o princípio da proteção integral e o melhor interesse do infante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto, podendo ser restringido ou suspenso em razão de circunstâncias específicas que recomendem tal medida. 4. A proteção integral e o melhor interesse da criança devem prevalecer sobre o direito de visita do apenado, especialmente quando a criança é de tenra idade e o ambiente prisional pode ser prejudicial ao seu desenvolvimento. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a integridade física e psíquica de crianças e adolescentes deve ser preservada, sendo inadequada a permissão de entrada de menores em estabelecimentos prisionais. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.