EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGR… — EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2466660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Como bem anotado no parecer ministerial, o primeiro dia útil subsequente à data da publicação (15/4/2025 - e-STJ, fl.
- 440) foi 22/4/2025, uma vez que, nos termos da Portaria STJ/GP 790/2024, não houve expediente no Superior Tribunal de Justiça entre os dias 16 e 18 de abril, em razão da Semana Santa, conforme previsto no artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966, que estabelece feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores.
- Ademais, não houve funcionamento no dia 21 de abril, em virtude do feriado nacional de Tiradentes (fl.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Como bem anotado no parecer ministerial, o primeiro dia útil subsequente à data da publicação (15/4/2025 - e-STJ, fl. 440) foi 22/4/2025, uma vez que, nos termos da Portaria STJ/GP 790/2024, não houve expediente no Superior Tribunal de Justiça entre os dias 16 e 18 de abril, em razão da Semana Santa, conforme previsto no artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966, que estabelece feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores. Ademais, não houve funcionamento no dia 21 de abril, em virtude do feriado nacional de Tiradentes (fl. 498 - grifo nosso). 2. Afastada a intempestividade, devem os embargos de declaração de fls. 444/458 ser conhecidos. 3. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade dos aclaratórios de fls. 444/458 e rejeitá-los.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.