DIREITO PENAL — AREsp 2467573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena por participação em evento religioso, alegando-se violação ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se a participação em evento religioso, sem comprovação de credenciamento junto ao poder público e sem atender aos requisitos da Resolução n.
- 391/2021 do CNJ, pode ensejar remição de pena.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO CURSO PELA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena por participação em evento religioso, alegando-se violação ao art. 126 da Lei n. 7.210/1984. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a participação em evento religioso, sem comprovação de credenciamento junto ao poder público e sem atender aos requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ, pode ensejar remição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena por estudo requer credenciamento da unidade de ensino junto às autoridades educacionais competentes, conforme art. 126, § 2º da LEP e Resolução n. 391/2021 do CNJ. 4. A ausência de comprovação de carga horária, certificação e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional impede a concessão da remição. 5. A jurisprudência do STJ não admite remição de pena por atividades que não atendam aos requisitos legais e regulamentares, mesmo que realizadas por instituições não conveniadas. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.