DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2467585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.
- O agravante alega que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp.
- A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura pelo destinatário.
- A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem é entregue, independentemente da leitura.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura pelo destinatário. III. Razões de decidir 3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem é entregue, independentemente da leitura. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue, conforme precedentes citados. 5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao processo penal. 6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura pelo defensor dativo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da entrega da mensagem, não da leitura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts. 183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.