PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2467687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- No acórdão ora embargado, ficou registrado que "os policiais já estavam investigando o agravante por várias atividades ilícitas e receberam informação de que ele estava com armas, drogas e dinheiro em espécie." Ainda, que "o condomínio do agravante estava sendo monitorado e que, no dia da prisão, este percebeu a presença dos policiais ao sair da garagem com seu veículo e empreendeu fuga, justificando a abordagem".
- Entretanto, a prévia investigação, a campana e a denúncia anônima não podem ser empregadas como fundamento para busca pessoal, pois afastadas na sentença, pela insuficiência probatória, quando da análise do pedido de reconhecimento da violação de domicílio.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIDAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. FUGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No acórdão ora embargado, ficou registrado que "os policiais já estavam investigando o agravante por várias atividades ilícitas e receberam informação de que ele estava com armas, drogas e dinheiro em espécie." Ainda, que "o condomínio do agravante estava sendo monitorado e que, no dia da prisão, este percebeu a presença dos policiais ao sair da garagem com seu veículo e empreendeu fuga, justificando a abordagem". Entretanto, a prévia investigação, a campana e a denúncia anônima não podem ser empregadas como fundamento para busca pessoal, pois afastadas na sentença, pela insuficiência probatória, quando da análise do pedido de reconhecimento da violação de domicílio. 2. Por outro lado, isto não justifica o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e consequente revista em seu veículo, pois fundamentadas na fuga do embargante ao perceber a presença dos policiais, na posse de uma sacola em sua mão. 3. Embora a fuga isolada não supra o standard probatório mínimo para legitimar uma busca domiciliar, pode sim justificar uma abordagem com fulcro na fundada suspeita prevista no artigo 244 do CPP. Como se sabe, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.