DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2467701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a aplicação da minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a atividades ilícitas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, rejeitando a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e confirmando a exasperação da pena com base na quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na dedicação a atividades ilícitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida; (ii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de dedicação do réu a atividades ilícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida é justificada, conforme o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, sendo critério idôneo e suficiente para o aumento da reprimenda, em conformidade com precedentes da Corte. 4. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado é legítimo, uma vez que foram considerados outros elementos além da quantidade de droga, como a apreensão de arma de fogo, demonstrando sua dedicação ao mundo do crime, afastando assim o caráter ocasional da conduta. 5. A jurisprudência do STJ confirma que o afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é válido quando se verificam circunstâncias que indicam habitualidade delitiva, como a apreensão de armas ou a reincidência em atividades criminosas. 6. A Súmula nº 83 do STJ é aplicável ao caso, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre a dosimetria da pena no tráfico de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.