DIREITO CIVIL — AREsp 2468640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao artigo 8º da Lei nº 8.245/91 e ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial.
- Na origem, ação de despejo por denúncia vazia proposta pela adquirente de imóvel locado, sob o argumento de inexistência de averbação da cláusula de vigência na matrícula do bem, apesar de ajuste por prazo determinado.
- Sentença de improcedência reconheceu a impossibilidade de denúncia em razão da cláusula de vigência e da ciência inequívoca da adquirente sobre os termos do contrato.
- O Tribunal de Justiça manteve a improcedência e readequou os honorários sucumbenciais com base no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação ao artigo 8º da Lei nº 8.245/91 e ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. 2. Na origem, ação de despejo por denúncia vazia proposta pela adquirente de imóvel locado, sob o argumento de inexistência de averbação da cláusula de vigência na matrícula do bem, apesar de ajuste por prazo determinado. Sentença de improcedência reconheceu a impossibilidade de denúncia em razão da cláusula de vigência e da ciência inequívoca da adquirente sobre os termos do contrato. 3. O Tribunal de Justiça manteve a improcedência e readequou os honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ, fixando-os por equidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de averbação da cláusula de vigência na matrícula do imóvel permite a denúncia do contrato de locação, mesmo havendo ciência inequívoca da adquirente sobre os termos do pacto locatício. 5. A ausência de averbação da cláusula de vigência na matrícula do imóvel não autoriza a denúncia do contrato de locação quando a adquirente tem ciência inequívoca dos seus termos, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva. 6. A revisão das premissas fáticas que embasaram a decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois a agravante não realizou o cotejo analítico exigido para comprovar a similitude fática e a divergência entre os acórdãos. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.