PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2468762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR FALTA GRAVE DECORRENTE DOS FATOS DESCRITOS NA AÇÃO PENAL.
- FATOS NOVOS NÃO SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível" (PET no AREsp n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO POR FALTA GRAVE DECORRENTE DOS FATOS DESCRITOS NA AÇÃO PENAL. FATOS NOVOS NÃO SUBMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível" (PET no AREsp n. 2.383.582/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 2/4/2024.). Nesse sentido: RCD no HC n. 862.221/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. 2. A superveniência da absolvição pelo delito de tráfico de drogas praticado no interior do presídio torna sem objeto recurso interposto contra o reconhecimento da falta grave dele decorrente. 3. O posterior indeferimento do pedido de livramento condicional, ainda não submetido à apreciação do Tribunal a quo, não pode ser analisado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.