DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2470139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
- INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR.
- RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado pela defesa, objetivando o restabelecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. O agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática de tráfico de drogas. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao recurso da acusação, a fim de afastar o redutor, aumentando a pena para 5 anos de reclusão, no regime fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, afastando, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem - registros de atos infracionais e ações penais em andamento - são idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que registros de atos infracionais, por si sós, não configuram dedicação à atividade criminosa, salvo em casos excepcionais onde há gravidade específica e proximidade temporal em relação ao crime analisado, o que não se verifica no presente caso. 4. A existência de ações penais em andamento não serve como fundamento para afastar a minorante, pois não implica, automaticamente, a dedicação do réu à atividade criminosa, conforme entendimento da Terceira Seção do STJ no REsp n. 1.977.027/PR (Tema n. 1.139). 5. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 28 pedras de crack e 195 eppendorfs de cocaína, com peso total de 50,04g -, bem como a ausência de comprovação de atividade criminosa contínua e organizada, não são suficientes, por si só, para afastar o redutor, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau, que reconheceu a minorante com base na primariedade e na ausência de antecedentes desabonadores. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.