DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2470259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial.
- Os agravantes alegam negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal, sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo".
- A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia demandaria reexame de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão surpresa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal, sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo". 2. A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão surpresa. 4. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, fixada em 2/3, poderia ser revista sem reexame do contexto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, em casos de emendatio libelli, não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado. 7. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demandaria reavaliação do contexto fático, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo no crime de peculato demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 3. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demanda reavaliação do contexto fático, atraindo a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384; CPC, art. 10; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.