DIREITO PENAL — AREsp 2471216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO.
- MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração redutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelas agravantes, no qual se discute a fixação da fração redutora da pena referente ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação da fração redutora no patamar mínimo, em razão do tráfico privilegiado, foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a quantidade de droga apreendida e o modus operandi das agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão do Tribunal de origem fixou a fração redutora no mínimo legal (1/6) com base em circunstâncias concretas, como a apreensão de grandes quantidades de droga (88,6 kg de maconha em posse das agravantes) e o modus operandi, que envolveu a coordenação de cinco pessoas para o transporte interestadual de entorpecentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a modulação do redutor do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, além da conduta dos envolvidos, o que justifica a aplicação da fração mínima no caso concreto. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo está alinhada com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Precedentes confirmam a possibilidade de fixação do redutor no patamar mínimo, como na hipótese, desde que haja fundamentação idônea quanto às circunstâncias do crime e a quantidade de drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.