AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2471415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Nas ações de cobrança de aluguéis, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional trienal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de 3 (três) anos, contados do protocolo do pedido de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALUGUÉIS FIXADOS POR ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES. 1. Nas ações de cobrança de aluguéis, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional trienal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de 3 (três) anos, contados do protocolo do pedido de cumprimento de sentença. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.