ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2472408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMISSÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- A parte recorrente aponta em seu Recurso a existência de decisões conflitantes da Corte de origem, mas a conclusão desta, alicerçada no acervo probatório dos autos, concluiu que os processos e as partes são diferentes.
- O acolhimento da pretensão da parte agravante relativamente aos supostos danos materiais, demandaria exceder os fundamentos do acórdão recorrido e reapreciar provas, desiderato obstado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGÊNCIA REGULADORA. DANOS MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNDIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMISSÍVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. A parte recorrente aponta em seu Recurso a existência de decisões conflitantes da Corte de origem, mas a conclusão desta, alicerçada no acervo probatório dos autos, concluiu que os processos e as partes são diferentes. O acolhimento da pretensão da parte agravante relativamente aos supostos danos materiais, demandaria exceder os fundamentos do acórdão recorrido e reapreciar provas, desiderato obstado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. É patente a necessidade de interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda de gás natural veicular, o que é obstado pelo Verbete 5 das Súmulas do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 4. Na linha dos precedentes do STJ, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, previsto no art. 476 do Código de Processo Civil e nos arts. 118 e seguintes do RISTJ, possui natureza preventiva de dissenso jurisprudencial, não sendo admitido como forma de irresignação recursal. Nesse sentido: AgRg no HC 275.416/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º.7.2014; AgInt no IAC no AREsp 1.220.694/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29.6.2023; AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2019; AgInt no REsp 1.830.121/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.