AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2473571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à sentença ilíquida e à prescrição.
- Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa ao art.
- Como a sentença coletiva era ilíquida, o prazo prescricional só se inicia quando o executado cumpriu a obrigação de fazer e houve a homologação dos parâmetros para os cálculos, tornando o título, a partir daí, certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em interrupção da prescrição para fins de contagem do prazo pela metade.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à sentença ilíquida e à prescrição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Como a sentença coletiva era ilíquida, o prazo prescricional só se inicia quando o executado cumpriu a obrigação de fazer e houve a homologação dos parâmetros para os cálculos, tornando o título, a partir daí, certo, líquido e exigível, não havendo que se falar em interrupção da prescrição para fins de contagem do prazo pela metade. 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.