DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 2474412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade por vício na quesitação em julgamento pelo Tribunal do Júri, além de alegações sobre dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por vício na quesitação e se é necessária a formulação de quesito específico sobre a culpa após a confirmação do dolo eventual.
- Outra questão em discussão é se houve ilegalidade na dosimetria da pena.
- A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE QUESITAÇÃO DA CULPA. DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sustentando nulidade por vício na quesitação em julgamento pelo Tribunal do Júri, além de alegações sobre dosimetria da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por vício na quesitação e se é necessária a formulação de quesito específico sobre a culpa após a confirmação do dolo eventual. 3. Outra questão em discussão é se houve ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir4. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, conforme art. 571 do CPP. 5. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária quando há resposta positiva ao quesito do dolo eventual, pois tal resposta já afasta a tese de desclassificação para a forma culposa. 6. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto do recurso de apelação, caracterizando inovação recursal, o que impede seu conhecimento. 7. A atenuante da confissão foi considerada pelo Tribunal de origem durante o julgamento dos embargos de declaração, não havendo interesse recursal sobre este ponto. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deve ser feita no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A formulação de quesito específico sobre a culpa é desnecessária quando há confirmação do dolo eventual. 3. Inovações recursais afastam a tese da omissão do acórdão recorrido. 4. Há ausência de interesse recursal sob ponto reconhecido na origem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, art. 483, § 4º, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.234/CE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/06/2022; STJ, AgRg no RHC 141.440/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/03/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.