DIREITO PENAL — AREsp 2475790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (290,6 KG DE MACONHA).
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na inadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (290,6 KG DE MACONHA). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o agravante busca a redução da pena com fundamento na inadequada exasperação da pena-base e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga (290,6 kg de maconha) foi devidamente fundamentada; (ii) se há possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, considerando a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida está devidamente fundamentada, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de 290,6 kg de maconha configura circunstância apta a justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável, considerando a quantidade da pena e a presença de circunstância judicial negativada (quantidade de droga), nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.